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Aprovada na Assembleia Geral de 1 de julho de 2017 (Ata nº 134/2017)

 

Artigo 1.º
Natureza e Fins

  1. A Associação Portuguesa de Surdos, designada abreviadamente por APS, é uma instituição particular de solidariedade social, livre e independente dos poderes políticos, religiosos e sociais, que se rege pelos presentes estatutos e pela lei geral aplicável.
  2. A APS prossegue a sua atividade em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
  3. A APS tem a sua sede em Lisboa, na Rua Professor Orlando Ribeiro, número cinco, loja B.
  4. A APS tem como fim a defesa e promoção dos interesses sociais, culturais, educativos, desportivos, económicos e profissionais das pessoas surdas, zelando pelo cumprimento dos direitos e deveres dos surdos, em plena igualdade com a legislação em vigor.
  5. As línguas utilizadas na APS são a Língua Gestual Portuguesa (LGP) e o Português.

 

Artigo 2.º
Missão

  1. Para a realização dos seus objetivos compete especialmente à APS, em conformidade com as ordens jurídicas nacional e internacional:
    1. Defender os direitos dos surdos, em igualdade com os demais cidadãos;
    2. Contribuir para o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas surdas;
    3. Defender o total acesso das pessoas surdas à informação e à comunicação em todas áreas;
    4. Defender, preservar, valorizar, difundir e informar acerca da língua, da cultura e da identidade da comunidade surda portuguesa;
    5. Defender a qualidade da educação e do ensino bilingue e bicultural para os alunos surdos;
    6. Defender a qualidade da formação dos surdos;
    7. Defender a qualidade da formação geral, profissional e académica na área da LGP;
    8. Garantir espaços de encontro para a comunidade surda através da organização de eventos e atividades de índole científica, cultural e desportiva, a nível nacional e internacional.
  2. Afirmar-se enquanto organização de referência no que respeita o conhecimento da comunidade surda e a qualidade linguística da LGP.

 

Artigo 3.º
Funcionamento

  1. A APS poderá estabelecer e celebrar acordos de cooperação com instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras, em projetos e atividades que prossigam fins idênticos de defesa dos interesses e direitos dos surdos.
  2. A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade constarão de regulamentos internos.
  3. Os serviços prestados pela instituição poderão ser remunerados de acordo com a situação económico-financeira dos utentes.
  4. As tabelas de comparticipação dos utentes são elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação celebrados com os serviços competentes.

 

Artigo 4.º
Admissão

  1. Pode ser sócio da APS qualquer pessoa que se proponha contribuir para a realização dos fins da APS mediante o pagamento de quotas fixadas internamente.
  2. O exercício dos mandatos para os órgãos sociais é reservado aos sócios com, pelo menos, um ano de vida associativa.
  3. Há duas categorias de sócios:
    1. Efetivos: todos os sócios maiores de dezoito anos na plena fruição dos seus direitos associativos;
    2. Auxiliares: todos os sócios menores de dezassete anos, inclusive, que queiram participar nas atividades desportivas e culturais promovidas pela APS.
  4. A admissão de sócios auxiliares é imediata e a de sócios efetivos é decidida pela direção.
  5. As propostas de admissão de sócios efetivos e auxiliares devem estar afixadas na sede da APS por, pelo menos, quinze dias.
  6. Durante este período de tempo, qualquer sócio poderá apresentar oposição à admissão do candidato a sócio, contestando a mesma por escrito, verbalmente ou em LGP junto da direção.
  7. A qualidade de sócio não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão.
  8. O sócio que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago.

 

Artigo 5.º
Direitos

  1. São direitos dos sócios efetivos:
    1. Participar ativamente (votar e contribuir com opiniões e comentários) nas reuniões da assembleia geral;
    2. Eleger e ser eleito para os cargos sociais da APS, após um ano de vida associativa;
    3. Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária;
    4. Contestar junto da direção a admissão de qualquer sócio;
    5. Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de oito dias;
    6. Apresentar sugestões que sejam julgadas convenientes para a prossecução dos fins da APS;
    7. Usufruir dos serviços da APS com condições especiais previamente estabelecidas;
    8. Inquirir junto dos órgãos competentes da APS sobre a atividade de qualquer setor da APS.
  2. São direitos dos sócios auxiliares apenas os indicados nas alíneas f) a h).

 

Artigo 6.º
Deveres

  1. Constituem deveres dos sócios efetivos:
    1. Participar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais forem atempadamente convocados;
    2. Desempenhar com dedicação, eficiência e honestidade os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
    3. Cooperar com os corpos sociais e outros órgãos da APS sempre que solicitados;
    4. Pagar as quotas fixadas, consoante as condições estabelecidas;
    5. Cumprir os presentes estatutos e outros regulamentos da APS, bem como zelar pelo cumprimento dos mesmos;
    6. Respeitar e cumprir as deliberações das assembleias gerais, assim como as decisões tomadas pelas direções;
    7. Colaborar em iniciativas promovidas pela APS com vista à defesa dos interesses dos surdos;
    8. Ser portador do seu cartão de identificação de sócio da APS, e apresentá-lo sempre que tal lhe seja solicitado;
    9. Informar a sede sempre que ocorre a mudança de residência ou a alteração de qualquer outro dado pessoal.
  2. Constituem deveres dos sócios auxiliares os indicados nas alíneas e) a i), mediante consentimento do encarregado de educação.
  3. Não podem usufruir dos direitos mencionados no artigo quinto, os sócios que tiverem pelo menos um ano de quotas em atraso.
  4. O atraso injustificado na liquidação das quotas por um período superior a dois anos implica a perda da condição de sócio.
  5. Os sócios referidos no número anterior serão objeto de uma intenção de eliminação, comunicada por carta registada pela direção. Após trinta dias, contados a partir da data de expedição daquela carta é formalizada a eliminação do sócio.

 

Artigo 7.º
Sanções

  1. Aos sócios da APS, que de qualquer modo tenham praticado atos contrários aos objetivos da APS ou suscetíveis de afetar o prestígio daquela, ou que tenham desrespeitado a necessária disciplina e compostura nas suas instalações, ou ainda que tenham desrespeitado os estatutos da APS poderão ser alvo de penas de repreensão, de suspensão, entre um mês e um ano, ou de expulsão da APS.
  2. As sanções disciplinares referidas no número anterior são aplicadas por decisão da direção, excetuando-se a pena de expulsão que é aplicada por decisão maioritária, em voto secreto, tomada pela assembleia geral, sob proposta da direção.
  3. Aos sócios que são alvo de um processo ou de sanções disciplinares, é-lhes facultado o direito de utilizar todos os meios que lhes permitam apresentar a sua defesa, incluindo o recurso à interpretação em Língua Gestual Portuguesa.
  4. Perdem a qualidade de sócios:
    1. Aqueles que pedirem a exoneração;
    2. Aqueles que virem os seus direitos revogados;
    3. Aqueles cujas quotas não sejam regularizadas num período máximo de dois anos.
  5. Um sócio que tenha sido eliminado e que, após um período mínimo de dois anos, queira propor-se novamente o sócio poderá fazê-lo de acordo com as condições estabelecidas em regulamento interno.
  6. Os membros dos mesmos corpos sociais não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salve se, entretanto, tiver ocorrido extinção da pena.
  7. Não podem ser eleitos para os corpos sociais os sócios que tenham sido objeto de expulsão.
  8. A proibição referida no ponto anterior poderá ser retirada mediante votação da assembleia geral.

 

Artigo 8.º
Disposições Gerais

  1. São corpos sociais da APS a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
  2. Compete aos corpos sociais gerir todas as atividades desenvolvidas pela APS.
  3. Os corpos sociais não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da APS.
  4. O presidente do conselho fiscal não pode ser trabalhador da APS.
  5. É vedado aos sócios proporem-se a mais de um cargo e a mais de uma lista candidata aos corpos sociais da APS.
  6. Os membros dos corpos sociais são sócios efetivos fluentes em LGP, que não tenham sido alvo de processo disciplinar.
  7. O presidente da direção deve ser surdo com fluência em LGP.
  8. O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

 

Artigo 9.º
Deliberações

  1. Os membros dos corpos sociais não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
  2. As decisões tomadas por qualquer elemento dos corpos sociais da APS fora da respetiva competência são anuláveis.
  3. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
    1. Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
    2. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
  4. Os membros dos corpos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas nos exercício do seu mandato.
  5. Das reuniões dos corpos sociais serão sempre lavradas atas em livro próprio numerado e rubricado, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa, podendo os sócios ter acesso às mesmas.
  6. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

Artigo 10.º
Mandato

  1. A duração do mandato dos titulares dos corpos sociais é de quatro anos.
  2. Os titulares dos corpos sociais mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.
  3. O exercício do mandato dos titulares dos corpos sociais só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no número cinco.
  4. A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral e deve ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
  5. Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
  6. O presidente da direção só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
  7. A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.

 

Artigo 11.º
Vacatura

  1. Perdem o mandato os membros dos corpos sociais da APS que sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou de manifesta incompatibilidade.
  2. Em caso de vacatura de qualquer um dos membros dos corpos sociais, procede-se à sua substituição no prazo máximo de um mês, sendo a informação aos sócios afixada publicamente de imediato e terminando o seu mandato aquando os restantes membros.
  3. No caso de ocorrer uma demissão em bloco de qualquer órgão dos corpos sociais, ou da maior parte dos elementos de quaisquer órgãos, este só cessará as suas funções após a tomada de posse dos novos membros do órgão que lhe suceder.

 

Artigo 12.º
Assembleia Geral

  1. A assembleia geral é dirigida por uma mesa composta por três membros: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  2. Em caso de ausência dos membros da mesa, compete à assembleia geral nomear dos respetivos substitutos de entre os sócios presentes, cujas funções cessarão no final da mesma.
  3. É da competência da mesa da assembleia geral:
    1. Proceder à convocação da assembleia geral;
    2. Dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia geral;
    3. Decidir sobre reclamações relativas ao processo eleitoral;
    4. Conferir posse aos órgãos sociais eleitos;
    5. Esclarecer dúvidas que envolvam a interpretação dos presentes estatutos;
    6. Lavrar as respetivas atas.

 

Artigo 13.º
Competência da Assembleia Geral

  1. É da competência da assembleia geral:
    1. Definir as linhas fundamentais de atuação da APS;
    2. Eleger e destituir a totalidade ou parte dos membros dos corpos sociais;
    3. Apreciar, discutir e votar a aprovação ou a rejeição do relatório de atividades e de contas do ano anterior e do plano de atividades e do orçamento para o ano seguinte apresentados pela direção, após o parecer do conselho fiscal;
    4. Aprovar menções honrosas e membros beneméritos;
    5. Decidir sobre a expulsão de sócios que pelo comportamento tenham causado sérios prejuízos ao bom nome da APS e à harmonia entre os sócios;
    6. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais;
    7. Decidir sobre a realização de empréstimos;
    8. Aprovar a adesão a uniões, federações, confederações ou outras entidades;
    9. Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
    10. Deliberar sobre a extinção, fusão ou cisão da APS;
    11. Autorizar a APS a demandar os membros dos corpos sociais por factos praticados no exercício das suas funções.
  2. As matérias das alíneas i) e j), assim como outros assuntos que se revelem manifestamente pertinentes, são tratados em assembleia geral extraordinária.

 

Artigo 14.º
Convocação da Assembleia Geral

  1. A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.
  2. A convocatória é afixada na sede da APS e é também feita pessoalmente, por meio de aviso eletrónico ou postal expedido para cada sócio.
  3. Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das assembleias gerais nos espaços institucionais da APS, quer os físicos quer os virtuais.
  4. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da assembleia geral.
  5. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da APS, logo que a convocatória seja expedida por correio para os sócios.

 

Artigo 15.º
Organização da Assembleia Geral

  1. A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias ao acordo com a direção e conselho fiscal.
  2. A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos sócios ou trinta minutos depois com qualquer número de sócios.
  3. Constitui-se a assembleia geral e são válidas as decisões tomadas, quando o número de sócios presentes e os termos em que a convocação tiver sido feita estiverem de acordo com a legislação aplicável, os estatutos e a reunião se efetuar no local, dia e hora constantes da convocatória.
  4. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções, podendo a votação ser feita através de escrutínio secreto, quando tal se justificar.
  5. É exigida maioria qualificada, de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias das alíneas h), i), j) e k) do número um do artigo 13.º.
  6. No caso das alíneas i) e j) do número um do artigo 13º, a dissolução não tem lugar se, pelo menos, vinte e dois sócios se declararem dispostos a assegurar a permanência da APS, qualquer que seja o número de votos contra.
  7. São anuláveis as deliberações contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento da assembleia geral, assim como as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
  8. Os sócios podem fazer-se representar por outros sócios nas sessões, mediante procuração devidamente reconhecida, sendo que cada sócio não pode representar mais de um sócio.

 

Artigo 16.º
Sessões Ordinárias

  1. As reuniões ordinárias realizar-se-ão obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de março para apreciação e votação do relatório de contas e de atividades do ano anterior e outra até quinze de novembro para apreciação e votação do orçamento e do plano de atividades para o ano seguinte.
  2. Nas sessões ordinárias, a assembleia geral poderá tratar de qualquer assunto, desde que incluído na ordem de trabalhos e na respetiva convocatória, exceto alteração dos estatutos, fusão e liquidação da APS.
  3. A assembleia geral para fins eleitorais reunirá ordinariamente de quatro em quatro anos, até trinta e um de dezembro, para exercer as atribuições previstas no artigo seguinte.
  4. As disposições sobre a organização e funcionamento do ato eleitoral na assembleia geral para fins eleitorais serão estabelecidas no respetivo regulamento eleitoral, elaborado e aprovado em assembleia geral.

 

Artigo 17.º
Sessões Extraordinárias

  1. A assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa, por iniciativa deste, a pedido da direção, do conselho fiscal ou a requerimento de, no mínimo, 10% dos número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A assembleia deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
  3. Para a assembleia geral poder funcionar quando requerida pelos sócios é indispensável estarem presentes três quartos dos requerentes.
  4. As deliberações sobre reforma ou quaisquer alterações dos estatutos da APS exigem o voto favorável de pelo menos três quartos dos sócios presentes na assembleia geral em cuja ordem de trabalhos figure este assunto.

 

Artigo 18.º
Direção

  1. A direção é composta por cinco membros: um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais que se reúnem regularmente, sempre que estejam presentes, pelo menos, três dos seus membros.
  2. É da competência da direção gerir a APS e representá-la, incumbindo-lhe, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis:
    1. Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários, zelando pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
    2. Representar a APS em juízo ou fora dele, nomeando, quando necessário, representantes da APS;
    3. Criar, organizar e dirigir os serviços da APS, elaborando os necessários regulamentos internos de acordo com o regulamento geral;
    4. Administrar os bens da APS e transmiti-los por inventário à direção que lhe suceder;
    5. Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório de contas e de atividades, acompanhados do parecer do conselho fiscal, referente ao ano anterior, e o orçamento e o plano de atividades, relativo ao ano seguinte;
    6. Exercer a sua competência disciplinar sobre os sócios em atos que digam respeito à APS;
    7. Contratar e gerir o pessoal da associação.
  3. Para obrigar a APS são necessárias e bastantes, as assinaturas de três membros da direção, devendo uma delas ser sempre a do presidente ou a do vice-presidente, exceto em atos de mero expediente em que bastará a assinatura de um dos membros da direção.
  4. A direção e o conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus membros.

 

Artigo 19.º
Conselho Fiscal

  1. O conselho fiscal é composto por três membros: um presidente, um secretário e um relator.
  2. Compete ao conselho fiscal:
    1. Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares e deliberações da assembleia geral;
    2. Dar parecer sobre o relatório de contas anual apresentado pela direção e sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia geral e pela direção.
  3. O conselho fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que um dos seus elementos o convocar e funcionará logo que estejam presentes dois dos seus membros.

 

Artigo 20.º
Regime Financeiro

  1. Constituem bens patrimoniais da APS as aquisições próprias e as heranças, legados e doações instituídas a seu favor e por aquela aceite.
  2. Constituem receitas da APS:
    1. O produto das quotas dos sócios;
    2. As comparticipações dos utentes, tais como as resultantes dos cursos de LGP, entre outras;
    3. Os rendimentos de bens próprios, tais como as resultantes de materiais produzidos pela APS;
    4. As heranças, legados e doações instituídas a seu favor e por aquela aceite e respetivos rendimentos;
    5. Os subsídios concedidos pelo estado ou por outras entidades públicas ou privadas;
    6. Donativos e produtos de festas, subscrições e outras iniciativas;
    7. Quaisquer outras receitas não especificadas.
  3. Os capitais da APS são depositados à ordem, e, por decisão da direção, também a prazo, na(s) respetiva(s) conta(s) bancária(s) de que é titular.
  4. Carecem de autorização da assembleia geral da APS:
    1. Aquisição de bens imóveis a título oneroso;
    2. Alienação de imóveis a qualquer título;
    3. Realização de empréstimos.
  5. Podem ser efetuadas vendas ou arrendamentos de bens imóveis da APS por negociação direta, quando seja previsíveis que daí advenham vantagens para a APS, ou por motivo de urgência fundamentada em ata.
  6. As contas do exercício são publicitadas obrigatoriamente no sítio institucional até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.

 

Artigo 21.º
Fusão, Dissolução e Liquidação

  1. A fusão da APS com outras associações, substituindo esta, terá de ser deliberada em assembleia geral extraordinária, convocada exclusivamente para tal fim, sendo que as deliberações só podem ser tomadas com voto favorável de três quartos do número de sócios presentes.
  2. A APS pode dissolver-se por deliberação da assembleia geral convocada exclusivamente para tal fim, salvo se, pelo menos, vinte e dois membros se declarem dispostos a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
  3. Dissolvendo-se a APS a sua liquidação e partilha serão feitas nos termos da lei.

 

Artigo 22.º
Disposições Transitórias

  1. Estas disposições estatutárias serão completadas, se necessário, por um regulamento geral aprovado em assembleia geral.
  2. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor, v.g. pela aplicação de disposições do Código Civil e demais legislação aplicável.